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Ainda em defesa do Conselho Federal de Jornalismo

Acompanhando o grupo Velha Tribuna no Facebook, vi uma discussão a respeito do conselho de jornalistas, que estava sendo confundido com o Conselho de Comunicação Social proposto colocado em pauta pelo Governo do estado. Fui conferir a quantas anda a tramitação do Projeto de Lei 3981/2008, do deputado Celso Russomano, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo e sobre o exercício da profissão de Jornalista. Vi que há pouco mais de um mês, mais precisamente em 4 de maio deste ano, foi designado relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)  da Câmara dos Deputados-  Designado Relator, Dep. Roberto Santiago (PV-SP. 

Resolvi, então, postar de novo uma pesquisa que fiz em 2008 e que encaminhei para um deputado baiano que, à época, não entendeu o propósito do projeto. Esse, deixo pra lá. Mas quem quiser pode conferir o que escrevi originalmente em tres posts Em defesa do Conselho de Jornalismo.

Confiram porque acho que os jornalistas tem que ter um conselho de classe, como outros 26 existentes no Brasil.

1) O CFJ não seria o único a ser autarquia – todos são autarquias. Segundo José pastore, sociólogo e professor da USP, durante muito tempo, os conselhos profissionais foram uma extensão do poder público, estando vinculados ao Ministério do Trabalho, gozando de ampla isenção de impostos e sendo obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Com a Lei 9.649/98, eles foram desvinculados do poder público e reclassificados como entidades de direito privado, libertando-se do Tribunal de Contas da União, conservando as isenções de tributos e retendo as funções de fiscalização e policiamento. Em 22 de setembro de 1999, segundo informativo do Conselho Federal de Odontologia de outubro do mesmo ano, decisão do STF promove volta dos Conselhos Profissionais à condição de autarquia federal. O julgamento teve como Relator o Ministro Sydney Sanches e, com essa mudança, os Conselhos deixam de ser uma entidade de direito privado, voltando a ser uma autarquia federal. Em seu parecer, o Ministro Sydney Sanches assim se expressou:


“Os órgãos criados por lei federal, com a finalidade de proceder o encargo constitucional da União de fiscalizar o exercício das profissões têm inegável natureza pública, na medida em que exercem típica atividade estatal.”

2) Os contrários ao CFJ, instigados e até manipulados pelos donos dos veículos de comunicação, argumentam que a liberdade de imprensa estava ameaçada porque previa como sanção a CENSURA PÚBLICA. Todos os conselhos têm poderes. São eles que estabelecem as regras de admissão no mercado reservado; fixam o valor das contribuições anuais, taxas, emolumentos e multas; e aplicam penalidades, que podem variar entre a advertência ao cancelamento definitivo do registro profissional. As normas existem para serem cumpridas e aqueles, que infringirem as determinações expressas, poderão sofrer as penalidades previstas. Esta é a regra geral. Na profissão jornalística não seria diferente. Penalidades éticas de advertência reservada e censura reservada são de natureza sigilosa, enquanto que a CENSURA PÚBLICA, como o próprio nome revela é do conhecimento do público. Ou seja, é divulgar a advertência .

3) A fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, de acordo com a decisão do STF, acima citada, emerge como finalidade pública, eis que diz respeito à própria essência do interesse público. Para o Ministro Sydney Sanches, ao contrário do interesse de corporação, os Conselhos de fiscalização, investidos de poder de polícia, defendem os interesses públicos da sociedade e do cidadão usuário dos serviços profissionais. Os Conselhos têm capacidade legal de praticar atos administrativos, sob matéria de sua competência. Além do mais, os Conselhos possuem “poder dever” processante e punitivo sobre os inscritos em seus quadros, cumprindo-lhes apurar as denúncias que chegam ao seu conhecimento, aplicando, após o devido e regular processamento disciplinar, as penalidades previstas, inclusive de cassação do exercício profissional.

Listo abaixo as profissões que têm conselhos. Estão por ordem de criação do Conselho. A maioria foi por decreto.

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - do decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA - DEL 3995 de 31/12/1941 - DECRETO LEI
Conselho Federal de Medicina - CFM - DEL 7955 de 13/09/1945 - DECRETO LEI
Conselho Federal de Contabilidade – CFC - Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946:
Conselho Federal de Economia – COFECON - LEI 1411 de 13/08/1951 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Química – CFQ - LEI 2800 de 18/06/1956 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Farmácia – CFF - LEI 3820 de 11/11/1960 - LEI ORDINÁRIA
Ordem dos Músicos do Brasil – OMB - LEI 3857 de 22/12/1960 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Biblioteconomia – CFB - LEI 4084 de 30/06/1962 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Odontologia – CFO - LEI 4324 de 14/04/1964 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Representantes Comerciais - CONFERE - LEI 4886 de 09/12/1965 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Administração – CFA - DEC 61934 de 22/12/1967 - DECRETO
Conselho Federal de Estatística - CONFE - DEC 62497 de 01/04/1968 - DECRETO
Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV - LEI 5517 de 23/10/1968 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Profissional de Relações Públicas – CONFERP - DEL 860 de 11/09/1969 - DECRETO LEI
Conselho Federal de Psicologia – CFP - LEI 5766 de 20/12/1971 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Enfermagem – COFEN - LEI 5905 de 12/07/1973 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO - LEI 6316 de 17/12/1975 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI - DEC 81871 de 29/06/1978 - DECRETO
Conselho Federal de Nutricionistas – CFN - DEC 84444 de 30/01/1980 - DECRETO
Conselho Federal de Biomedicina - CFBM - DEC 85005 de 06/08/1980 - DECRETO
Conselho Federal de Biologia - CFBio - DEC 85005 de 06/08/1980 - DECRETO
Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFA - LEI 6965 de 09/12/1981 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Museologia – CONFEM - DEC 91775 de 15/10/1985 - DECRETO
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER - Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 (vetado posteriormente)
Conselho Federal de Economistas Domésticos – CFED - LEI 8042 de 13/06/1990 - LEI ORDINÁRIA
Conselho Federal de Serviço Social – CFESS - LEI Nº 8.662, de 7 de junho de 1993
Conselho Federal de Educação Física – CONFEF - LEI 9696 de 01/09/1998 - LEI ORDINÁRIA

Comentários

  1. Puxa vida Vanda fiquei impressionado com sua indignação e assim como vc, tb não me conformei com a falta de atitude por parte do Srº deputato Aleluia.
    Tenho orgulho imenso em seguir alguém de fibra como vc.
    Desejo muita força nessa jornada e se precisar de meio apoio diga o que devo fazer. Ok?

    Bjs,

    Duh

    ResponderExcluir
  2. Poxa, Duh, obrigada pela força! Infelizmente, neste caso específico, é preciso que os jornalistas profissionais se conscientizam que são trabalhadores, que fazem parte de uma classe e que precisam de organizar mais. Bjs.

    ResponderExcluir

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