Finalmente uma decisão que mostra lucidez e bom senso, entendendo que o jornalista, para exercer a sua profissão, não precisa estar, necessariamente, trabalhando em uma empresa jornalista. Segundo matéria publicada na revista Consultor Jurídico, de 10 de abril deste ano, a Seção Especializada em Dissídios Individuais- 1 do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ajuizado pelo Banespa e garantiu a um jornalista do banco o direito à jornada diária de 5 horas.
Condenado a pagar horas extras em ação movida pelo jornalista, o banco teve seu Recurso de Revista rejeitado pela 1ª Turma do TST. Para a Turma, ficou comprovado, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desempenho do trabalhador em atividade tipicamente jornalística. Inconformado, o Banespa tentou embargar a decisão. Insistiu no argumento de que não é empresa jornalística e que o empregado não desempenhava essa função.O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou a tese. Destacou que o posicionamento firmado pela SDI-1 é no sentido de que o jornalista,mesmo trabalhando em empresa de outro ramo, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. Após citar vários precedentes sobre o tema, Reis de Paula afirmou que, "como profissão diferenciada, o jornalismo pode ser exercido também em empresas que não tenham a edição ou distribuição de noticiário como atividade preponderante". A decisão da SDI foi unânime.
Como não exercermos o jornalismo em outras empresas, inclusive as públicas, se fazemos reportagens, coberturas de eventos, produção de matérias para sites, edição de jornais... Muito bom para os milhares de jornalistas que trabalham nas Ascons de muitas empresas e estão sendo obrigados a cumprir jornada diária de 8 horas, sem acréscimo salarial e com o agravante de exercer mais de uma função sem também receber por isso.
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