Há coisas que não consigo entender, por mais que tenha desenvolvido uma capacidade razoável de interpretação de textos e estudos comparados. Ao derrubar a exigência do diploma de jornalista, sob comando do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica." Vejamos:
A nossa Constituição é datada de 1988, ou seja, completará 21 anos. O Decreto lei 972 é de 1969 - 40 anos, portanto. Em Brasília, senadores, deputados e ministros do STF estão sempre analisando o que é ou não constitucional. As casa legislativas tem suas comissões de Constituição e Justiça com o fim de analisarem a constitucionalidade dos projetos apresentados. Durante a Assembléia Constituinte de 1988 muitas questões foram discutidas. Por quê não foi identificado que a exigência do diploma de jornalista era inscontitucional? Foram necessários 21 anos para isso? Não era inconstitucional antes?
Confesso a vocês que nunca tinha lido a COnvenção Americana de Direitos Humanos. Como ela foi citada, fui buscá-la para conferir. E ela diz, no artigo citado pelo Gilmar mendes em seu relatório:
"Art. 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à
censura prévia, mas as responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública ou da saúde ou da moral
públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. "
Não vejo onde a exigência do diploma impede este direito. Não é o jornalista, com o seu diploma, que limita o espaço nos jornais, rádios ou televisão. Quem controla esses espaços são os donos dos veículos de comunicação - na verdade, concessionários. Eles que usam ao seu bel prazer, no
movimento das ondas da política - a maioria está sob comando de políticos, detentores ou ex-detentores de mandato. Em que a derrubada do meu diploma vai mudar isto? Em nada. Quer fazer um teste. Escreva uma opinião grande, ou faça uma matéria sobre algo e mande para um jornal ou TV para ver se eles vão lhe dar o espaço que você julga merecer na sua liberdade de expressão. Muitos veículos já tinham suas colunas de opinião e o espaço do leitor, onde a quantidade de linhas é limitada. Bora ver se essa liberdade de expressão reivindicada pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do stado de São Paulo será dada por seus sindicalizados.
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